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COMPRAS PÚBLICAS PELO NOVO MARCO LEGAL DA INOVAÇÃO - INOVA TCU
09/03/2019

A nova Lei altera nada menos que 9 Leis, especialmente a Lei nº 10.973/2004 (Antigo Marco Legal da Inovação), notadamente as Leis nº 8.666/1993 (Aquisições Públicas) e nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC) e, pontualmente, as seguintes Leis:

• 6.815/1980 (Situação jurídica do estrangeiro no Brasil);

• 8.010/1990 (Importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica);

• 8.032/1990 (Isenção ou redução de impostos de importação);

• 8.745/1993 (Contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público);

• 8.958/1994 (Relações entre universidades federais e fundações de apoio); e

• 12.772/2012 (Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal).

O “Novo Marco Legal da Inovação” vem gerando polêmica sobre alguns pontos. A seguir estão elencadas as principais novidades:

• Regulamenta as parcerias de longo prazo entre os setores público e privado;

• Dá maior flexibilidade de atuação às instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs) e às respectivas entidades de apoio;

• Possibilita a dispensa de licitação, pela administração pública, nas contratações de serviços ou produtos inovadores de micro, pequenas e médias empresas;

• Altera a Lei nº 8.666/1993 para estabelecer nova hipótese de dispensa de licitação para a contratação de bens e serviços destinados a atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D);

• Estabelece a possibilidade de utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para ações em órgãos e entidades dedicados a ciência, tecnologia e inovação;

• Prevê a possibilidade de governadores e prefeitos estabelecerem regime simplificado, com regras próprias para as aquisições nessas áreas;

• Permite aos pesquisadores em regime de dedicação exclusiva nas instituições públicas o exercício de atividades remuneradas de ciência, tecnologia e inovação em empresas.

• Possibilita a professores das instituições federais de ensino exercerem cargos de direção máxima em fundações de apoio à inovação, inclusive recebendo remuneração adicional;

• Dá tratamento aduaneiro prioritário e simplificado a equipamentos, produtos e insumos a serem usados em pesquisa;

• Amplia o tempo máximo que os professores das universidades federais poderão trabalhar em projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, ou exercer atividades de natureza científica e tecnológica;

• Simplifica a concessão de visto temporário para pesquisadores estrangeiros que vierem ao Brasil para participar de projetos de pesquisa;

• Prevê a prestação de contas uniformizada e simplificada dos recursos destinados à inovação;

• Permite que as instituições científicas autorizem que seus bens, instalações e capital intelectual sejam usados por outras instituições, empresas privadas e até pessoas físicas

• Permite que servidores públicos, empregados públicos e militares possam ser afastados de suas atividades, para desenvolver projetos de pesquisa fazendo jus aos mesmos direitos e vantagens do seu cargo de origem;

• Concede isenção e redução de impostos para as importações de insumos feitas por empresas na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e

• Permite a participação da União, estados e municípios no capital social de empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores, que estejam de acordo com as políticas de desenvolvimento científico.

• Maiores informações acesse:

https://portal.tcu.gov.br/inovatcu/noticias/novo-marco-legal-da-inovacao-8A81881F61C9DD9D0161C9DE36190C60.htm

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